
Francinildo Lima é Advogado e Corretor de Imóveis
Essa semana uma notícia movimentou a sociedade da região, uma vez que foi descoberta uma propriedade na cidade de Acopiara com plantio de 290.000 (duzentos e noventa mil) pés de maconha. A grande questão envolvida é além da necessidade de identificação dos responsáveis, a punição e destruição da plantação, é saber se o proprietário arrendatário pode ser responsabilizado e assim perder a posse e propriedade do seu imóvel.
Imóveis usados para o plantio de maconha, ou de qualquer substância psicotrópica, devem ser desapropriados, sem direito a indenização ou ressarcimento aos proprietários. A medida está prevista na Lei 8.257/1991 (que regulamenta o confisco de terras urbanas ou rurais utilizadas com esse fim), como justificativa para a desapropriação o uso de forma nociva ao interesse público.
Por outro lado, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu em seus julgados que a expropriação imediata de terra onde tenha havido plantio de maconha poderá ser afastada, desde que fique comprovado que o proprietário não teve culpa. A Constituição Federal prevê a expropriação de propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Essas terras terão de ser destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário.
Para o Tribunal Superior (STF) a responsabilidade do proprietário depende da comprovação de culpa (ciência ou conivência com o crime). Cultivar plantas destinadas à preparação de drogas é equiparado ao tráfico. O dono da terra pode perder o imóvel por expropriação, a menos que prove total inocência. Se o proprietário provar que não sabia, foi enganado ou que o local foi invadido (esbulho), ele pode afastar a expropriação e salvar o terreno. Porém, se ficar provado que ele sabia e se omitiu (ou era conivente), ele perde a propriedade imediatamente para a União, sem direito a qualquer compensação financeira.
Em sendo provado pela polícia e o Ministério Público que o proprietário tinha participação, consentimento ou ciência do cultivo, ele responde penalmente. Por outro lado, segundo o Código Ambiental, o proprietário tem o dever de fiscalizar o uso da terra que aluga. Se o cultivo causar degradação ao solo ou danos ambientais, este responde de forma solidária e objetiva pela recuperação da área, podendo acionar o arrendatário judicialmente depois. É a partir desse dispositivo que muitas vezes se entende que o locador teria o dever se saber o que está sendo plantado, o que não tem sido acolhido pelos tribunais superiores.
Assim, é importante o locador registrar o contrato de arrendamento em cartório, onde se exime de qualquer responsabilidade com o uso da terra pelo locatário. Além disso o contrato deverá constar que a responsabilidade pelo uso, possíveis degradações no solo, tipo de plantio e forma de trabalho a ser contratado para os serviços são de responsabilidade do locatário, sem vínculo de responsabilidade do locador.
Por fim, em uma operação imobiliária desse tipo é indispensável a assessoria de um profissional que conheça o assunto e assim proteja o locador de eventuais problemas futuros.
Bom fim de semana!

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