Entrevista: Dr. Leydomar Nunes Pereira – Promotor Eleitoral

29/10/2022

“Somente é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, conforme art. 39-A, caput, da Lei 9.504/97.

Nesta edição do A Praça, o leitor acompanha entrevista com o promotor eleitoral das comarcas de Iguatu, Quixelô e Cedro, Dr. Leydomar Nunes Pereira, com perguntas e respostas rápidas, sobre as dúvidas mais comuns dos eleitores que irão às urnas amanhã escolher o novo Presidente da República, no 2º das eleições, nessas três comarcas

A Praça – O senhor acredita que o eleitor vai ter mais facilidade para votar, agora que o voto é somente para o Presidente da República?

Leydomar – Sim, considerando que, neste segundo turno, o eleitor votará somente para presidente, a votação irá ocorrer de forma bastante célere e não teremos grandes filas nas seções.

A Praça – As ocorrências registradas no 1º turno foram de maior relevância, ou ficaram no patamar de normalidade, no âmbito da Promotoria Eleitoral?

Leydomar – Sim, o primeiro turno ocorreu dentro dos padrões de normalidade, com poucas ocorrências e sem qual evento de crime grave.

A Praça – No primeiro turno, da noite do sábado para o domingo, ‘Dia da Eleição’, em alguns locais, próximo a secções eleitorais, cabos eleitorais fizeram mais uma vez, derrame de material impresso de campanha, causando sujeira nas ruas e cometendo crime eleitoral. Quais são as penalidades para que for flagrado praticando este tipo de infração?

Leydomar – É proibido o chamado “derrame de santinhos”, nos termos do Art. 19, § 7º, da Res. TSE 23.610/2019. O derrame ou a anuência (concordância) com o derrame e material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997. A polícia já foi orientada estará atenta para coibir essa prática.

A Praça – Em relação ao crime de ‘Boca de Urna’, uma prática corriqueira das eleições, as regras do 1º turno são as mesmas para o 2º?

Leydomar – Sim. É proibida, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou com instrumentos de propaganda eleitoral, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, § 1º, da Lei 9.504/97); Ademais, constituem crimes, no dia da eleição: (art. 39, § 5º, da Lei 9.504/97) I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

A Praça – Amanhã é o ‘dia do eleitor’, será sua manifestação individual e silenciosa. O que é permitido a ele fazer, em se falando da sua chegada na urna para votar?

Leydomar – Somente é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, conforme, art. 39-A, caput, da Lei 9.504/97.

A Praça- O uso do celular na secção eleitoral continua proibido?

Leydomar – Sim. É proibido ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação na hora do voto, nos termos do art. 91-A, parágrafo único, da Lei 9.504/97. Sobre o assunto, a Resolução nº 23.669/2019 dispõe: Art. 116: Na cabina de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.

A Praça – Quais são os canais da Justiça Eleitoral para que o eleitor possa tirar dúvidas ou fazer denúncias de eventuais irregularidades no dia de amanhã, data da votação?

Leydomar – O sistema Pardal – Denúncias Eleitorais – permite o envio de denúncias com indícios de práticas indevidas ou ilegais no âmbito da Justiça Eleitoral. Tais denúncias devem conter informações e evidências que ajudem a Justiça Eleitoral no combate às ilegalidades. Qualquer cidadão pode usar o aplicativo PARDAL para fazer denúncias, sendo vedado o anonimato, mas assegurado o sigilo, caso seja requerido. Ficando caracterizada má-fé, o usuário responderá pelo ato e ficará sujeito às penalidades legais cabíveis. O aplicativo Pardal do TSE, está disponível na PlayStore. Qualquer pessoa pode também se dirigir ao Cartório eleitoral ou à Promotoria de Justiça Eleitoral para formalizar suas “denúncias” de eventuais crimes eleitorais e/ou Irregularidades no dia da eleição.

MAIS Notícias
Seguindo TCE, Câmara aprova por unanimidade contas de Ednaldo Lavor
Seguindo TCE, Câmara aprova por unanimidade contas de Ednaldo Lavor

Em sessão ordinária realizada nesta quinta-feira, 8, a Câmara Municipal de Iguatu aprovou, por unanimidade, os pareceres do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) relativos às contas do ex-prefeito Ednaldo Lavor, referentes aos exercícios financeiros de 2018 e...

0 comentários

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *