Esse tema tem sido ao longo dos anos bastante discutido no mercado imobiliário, além de existência de inúmeras ações judiciais onde o cliente tenta vincular o corretor de imóvel, como responsável solidário no referido atraso e suas consequências. Além do atraso o corretor muitas vezes tem sido incluído como responsável solidário, em vícios construtivos, descumprimento contratual da construtora, mesmo sem aquele ter uma participação direta na construção do imóvel.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça em tese recente afirmou que “O corretor de imóveis não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, salvo se demonstrado:
I – Envolvimento nas atividades de incorporação e construção, II- Integração ao mesmo grupo econômico, III – Confusão ou desvio patrimonial;
Conforme o nosso Código Civil Brasileiro em seus artigos 722 e 723, a corretagem é contrato de intermediação, ou seja, o papel do corretor é aproximar as partes interessadas no negócio imobiliário e prestar as informações relevantes que levem a concretização do negócio.
Assim, não é da sua competência assumir a obrigação do resultado no que se refere a entrega do imóvel, sendo portanto, esta voltada para a construtora ou incorporadora do empreendimento. Portanto, ele não deverá responder pelo inadimplemento da construtora.
O mesmo tribunal superior já deixou claro que a prestação de serviço de corretagem não estabelece nenhum vínculo jurídico com as obrigações contratuais da compra e venda, que em regra é realizado entre o cliente e a construtora responsável pela construção/entrega do imóvel.
Em ocorrendo os itens de exceção acima listados anteriormente, a responsabilidade do corretor passa a existir em razão de que o mesmo abandona o papel próprio de seu ofício, ou seja, intermediar as partes em um negócio jurídico imobiliário, passando assim a integrar a cadeia produtiva do empreendimento existente.
Por fim, resta ao cliente de fato responsabilizar em caso de problemas aqui listados, a construtora ou incorporadora responsável pelo empreendimento, para que os seus direitos sejam preservados e respeitados. No caso do corretor de imóveis este deverá atuar dentro do seu perfil profissional, salvo se ele possuir vinculo com a construtora /incorporadora que não se limite apenas a intermediação da comercialização do imóvel.
BOM FINAL DE SEMANA !!!
Francinildo Lima é Advogado e Corretor de Imóveis

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