Contrato de gaveta: um risco para quem vende e quem compra

30/05/2026

 

 

Francinildo Lima é Advogado e Corretor de Imóveis

Um instrumento muito comum que ainda continua sendo utilizado no mercado imobiliário, é o pacto contratual conhecido como “contrato de gaveta”.

Embora seja uma prática muito arriscada na transação imobiliária, alguns ignoram os seus riscos e continuam a realizar negócios acreditando que existe uma segurança jurídica na referida prática.

Nesse tipo de contrato o vendedor que possui um imóvel financiado, realiza a venda por um contrato particular de compra e venda, sendo mantido o financiamento em seu nome e com a responsabilidade de pagamento pelo comprador.

O grande problema é que embora o proprietário do imóvel realize de fato a venda, ele continua vinculado ao contrato de financiamento o qual passará a ser pago por aquele que efetuou a compra.

Nesse sentido, existem alguns riscos que as partes assumem como o imóvel ser objeto de penhora para saldar dívida do vendedor, uma vez que em uma execução judicial é comum que os bens do executado sejam buscados para garantir o pagamento.  Assim, o comprador que possui apenas um contrato que vincula as partes contratantes não poderá combater a execução.

Outro problema é que em caso de morte do proprietário financiador, o imóvel precisará ser objeto de inventário para que seja regularizado inicialmente no nome dos herdeiros, para depois aqueles transferirem para o comprador que já está na posse do imóvel por um contrato de gaveta.

Além disso, havendo inadimplência por parte do comprador que nesse caso assumiu as mensalidades do financiamento, todo o ônus do contrato será aplicado ao vendedor, uma vez que o banco financiador não tem conhecimento do negócio que fora realizado, sendo, portanto, o verdadeiro devedor aquele que financiou o imóvel.

Ressalte-se que por mais que a compra seja comercialmente vantajosa para o adquirente, o ideal é evitar esse tipo de transação por se tratar de um ato de alto risco seja para o comprador ou para o vendedor.

Por fim, não é cansativo lembrar que conforme o direito imobiliário brasileiro, o dono do imóvel é aquele que possui a escritura pública devidamente registrada em seu nome.

Bom fim de semana!!!!

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