
Francinildo Lima é Advogado e Corretor de Imóveis
Essa semana recebi diversas perguntas dos leitores de nossa coluna, as quais nessa e na próxima edição irei responder e orientar no entendimento das situações abordadas.
Para uma melhor compreensão trago em forma de perguntas e respostas, o que proporcionará mais esclarecimentos ao tema abordado.
– O comprador assinou o contra de compra e venda, recebeu as chaves e pode ser considerado proprietário?
Inicialmente é importante destacar que o contrato é um instrumento de pacto construído entre o vendedor e comprador, gerando os efeitos jurídicos de acordo com a nossa legislação pátria. Mas é preciso pontuar que o imóvel somente será considerado do comprador, quando aquele for transferido por meio de escritura pública em cartório para o seu nome e realizar o devido registro.
– Contrato de compra e venda de gaveta não tem eficácia jurídica?
O contrato de gaveta é um instrumento em geral utilizado por quem compra algum imóvel financiado com contrato de financiamento ativo, e que a partir da compra acredita que é o proprietário. A eficácia jurídica existente é entre os dois pactuantes, mas não vincula a instituição bancária financiadora. Em regra, se a prestação do financiamento atrasar o banco deverá cobrar ao vendedor e não o comprador, sendo, portanto, um risco para quem vende e para quem compra, uma vez que o vínculo sempre será com o vendedor;
– Pagar IPTU e contas de energia e água em meu nome comprova que sou proprietário junto ao cartório?
A única documentação probatória de que o comprador é o legítimo proprietário é a escritura devidamente registrada em seu nome.
– Se eu morar em uma casa por 15 anos de aluguel posso fazer usucapião?
O processo de usucapião é um procedimento de regularização de um imóvel, onde o cliente tem posse devidamente provada por mais de dez ou 15 anos dependendo do tipo de procedimento escolhido. Para tanto o interessado precisa morar ou utilizar o imóvel como se seu fosse, sem nenhuma reclamação de terceiros e que possua documento ou situações que provem que ele é posseiro daquele imóvel.
– A viúva poderá vender imóvel após o falecimento do cônjuge sem anuência dos filhos herdeiros?
Após a morte do cônjuge os bens passam a pertencer ao espólio (esposa e filhos herdeiros), não sendo permitido a venda de forma unilateral seja pelo cônjuge sobrevivente ou seus filhos sem a devida anuência e o devido processo, seja ele de cessão de direitos hereditários ou por meio de escritura pública após o processo de inventário.
Bom fim de semana!!!

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