Dívidas de água e energia do antigo locatário: o que fazer?

02/05/2026

 

Francinildo Lima é Advogado e Corretor de Imóveis

Umas das preocupações dos proprietários de imóveis locados, são os débitos muitas vezes deixados pelo locatário/inquilino, quando da finalização do contrato de locação. Para resolver a situação muitos locadores que desconhecem a legislação, pagam os valores devidos para que possam solicitar o fornecimento dos serviços para o novo morador.

Sobre o assunto a jurisprudência brasileira, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que o fornecimento de água e energia elétrica constitui obrigação pessoal (propter personam) e não uma obrigação vinculada ao imóvel (propter rem). Isso significa que a dívida pertence à pessoa que contratou e consumiu o serviço (inquilino/locatário), e não ao proprietário do imóvel. Assim, aquele tribunal superior entende que os débitos de água e luz são de responsabilidade de quem utilizou os serviços. O proprietário não pode ser responsabilizado por contas deixadas por inquilino, sendo ilegal a cobrança de dívidas de antigos moradores para a ligação de novos serviços.

As concessionárias, empresas públicas ou autarquias por sua vez não podem se recusar a religar a água ou energia, ou ainda transferir a titularidade para o novo morador (ou proprietário) devido a débitos do inquilino anterior.

A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) estipula no art. 23, VIII, que o pagamento de consumo de energia, água e esgoto é obrigação do locatário durante o período de locação.

Desta forma, a concessionária é obrigada a fornecer o serviço mesmo existindo débito do inquilino anterior. Se houver exigência do pagamento de dívida de terceiros para ligar o serviço, o proprietário deve entrar com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização.

Mas é importante destacar que para que o locador exerça esse direito, é necessário comunicar à concessionária a mudança de titularidade ao locar o imóvel, podendo na falta desta ser responsabilizado solidariamente, caso a empresa alegue desconhecer o novo usuário. Assim, sempre que o imóvel for alugado o locador ou empresa gestora imobiliária, deverá por instrumento formal, comunicar a empresa fornecedora dos serviços as informações referentes ao novo locatário, para que aquela realize o devido cadastro.

É indispensável, porém, que exista um instrumento contratual provando a relação entre locador e locatário, e que ao final do contrato o locatário ao entregar as chaves do imóvel em face do encerramento, comprove por documento o desligamento do fornecimento e as certidões de nada consta referente a débitos.

Por fim, existindo débitos e adotados todos esses procedimentos formais, o locador poderá exigir da fornecedora dos serviços, que aquela registre os débitos no cadastro do locatário e não do imóvel, como estabelece a normativa instituída pelo tribunal superior aqui destacado.

Bom fim de semana!!!

 

 

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